Por Amaury Santana*
A terceirização de qualquer atividade de uma empresa está liberada no Brasil desde 2017, quando foram aprovadas as leis 13.429/17 e Lei 13.467, da reforma trabalhista, que trataram da questão. E no ano seguinte, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) deu aval à liberação.
Antes dessas mudanças , a Justiça entendia como ilegal a terceirização das atividades principais de cada empresa, chamadas atividades-fim. Assim, um banco não poderia terceirizar os atendentes de caixa, mas os funcionários da limpeza, sim.
No caso de terceirização
Mas, o que é terceirização? É quando uma empresa contrata outra, especializada, que vai prestar um serviço específico. É muito comum que sejam atividades de limpeza e segurança, por exemplo.
Com as mudanças na lei, também foram criadas novas regras para evitar que uma empresa mande embora funcionários e os recontrate como terceirizados.
Uma delas estabelece que um ex-funcionário só pode voltar a atuar em uma empresa como terceirizado após 18 meses. E isso também se aplica também no caso da empresa que fornece o serviço ter entre seus sócios alguém que tenha trabalhado na empresa cliente.
Por exemplo: Se um funcionário sair da empresa e abrir um negócio de serviços terceirizados, essa empresa só poderá ser contratada pela companhia onde ele trabalhava após 18 meses.
No caso de recontratação
De acordo com a CLT, não há nada que proíba uma companhia de desligar um colaborador e depois recontratá-lo.
A Portaria 384/92, artigo 2º do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), informa que, quando há a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, esse empregado só poderá ser readmitido 90 dias a partir da data de rescisão. Vamos ver o que exatamente diz o referido artigo:
Art. 2º — Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Caso ocorra antes, esse procedimento pode ser caracterizado como irregular em razão do fracionamento do vínculo empregatício e também como fraude ao seguro-desemprego, já que o ex-funcionário que foi demitido sem justa causa pode dar entrada nesse benefício.
A empresa também precisa ter cautela com relação ao salário. O empregador deve evitar pagar uma remuneração menor do que a que o ex-funcionário recebia antes. Para não ocorrer problemas, é recomendado que se faça uma consulta ao acordo coletivo da categoria sobre o tema. Por isso,a contratação de um ex-funcionário deve ser muito bem pensada. Tome cuidado com os riscos trabalhistas citados..
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*Amaury Santana é contador e CEO da Andrômeda Contabilidade. Pós-graduado em Auditoria e Controladoria pela UNIFOA. Autor do e-book Guia Prático do Micro Empreendedor Individual.